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Doméstica

O empregado doméstico é aquele que presta serviços, de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Estão abrangidas nesta categoria as atividades de motorista particular, jardineiro, lavadeira, cozinheira, arrumadeira, passadeira, babá, caseiro, enfermeira, garçom, dama de companhia, enfim, todo empregado que, exercendo a atividade de natureza contínua, preste serviços dos quais não resulte lucro para o empregador, no âmbito da residência deste.

Também é considerado doméstico o empregado de sítio sem atividade econômica.

Os empregados diaristas, que prestam serviços de forma descontínua, não são considerados como empregados domésticos.
Esses trabalhadores são considerados como contribuintes individuais para fins previdenciários.

Na relação do diarista com o tomador dos serviços não podem estar presentes os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício.

Considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Direitos da Empregada que Dorme no Trabalho

Não é incomum encontrar casas que precisam que a empregada doméstica durma na residência.

Lares com bebês ou idosos, por exemplo, costumam exigir uma empregada que durma no trabalho. A distância entre as residências também pode ser um fator decisivo para que a profissional opte por uma vaga desse tipo.

Esse tipo de contratação exige a observância de algumas particularidades. Por isso é fundamental conhecer quais são os direitos dessas domésticas.

 

Carga horária

Outro ponto importante sobre a empregada que dorme no trabalho é a carga horária máxima por dia e por semana.


Não é por que a funcionária não sai do ambiente da casa que ela deve trabalhar sem parar.


É conveniente não confundir a situação com a jornada ininterrupta, normalmente feita na escala 12 x 36 — 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.


Isso significa que, no contrato tradicional, a funcionária trabalha até 44 horas semanais, com duas horas extras por dia, no máximo.


É possível também trabalhar no regime de compensação de horário, trabalhando-se mais em alguns dias em detrimento de uma folga em outros.
Além disso, permanecem o direito a, pelo menos, uma hora de descanso para jornadas maiores que 6 horas, e 15 minutos para alimentação e descanso a cada 4 horas de trabalho.

Horas Extras

Para completar, a empregada que dorme no trabalho também tem direito a horas extras.


Elas correspondem aos momentos de atuação que ocorrem fora da jornada acordada entre patrão e profissional. Nesse caso, o valor da hora extra é acrescido de 50% da hora de trabalho normal.


É dever do empregador fazer o registro e pagar todas as horas trabalhadas. Para isso deve-se utilizar um livro ou folha de ponto, ou outros mecanismos de sua preferência, como pontos eletrônicos ou aplicativos para smarthphones.


Imagine uma empregada que trabalha das 8 às 17 horas, com uma hora de intervalo. Se ela é chamada às 23 horas para uma função específica, receberá 50% da hora extra, 20% do adicional noturno e ⅔ do adicional de prontidão.

Adicional noturno e de prontidão

Um dos aspectos mais importantes é que, quando a empregada dorme no trabalho, ela pode ter que executar tarefa em horários atípicos.


Para as funções feitas das 22 às 5 horas, há um acréscimo de 20% na hora de trabalho como adicional noturno.


Outro caso é quando a funcionária já encerrou suas atividades e é convocada para realizar alguma tarefa.


Nessa situação, além da hora extra, é preciso pagar o adicional de prontidão — o valor é de ⅔ da hora, conforme determina, por analogia, o § 3 do artigo 244 da CLT.


Porém não é pacífico o entendimento de pagamento de adicional de sobreaviso e de prontidão para empregadas domésticas que dormem no trabalho.


O simples fato do colaborador dormir na residência não gera direito à esses adicionais.


Se a empregada tiver que ficar a disposição para uma eventual necessidade, como alimentar uma criança ou dar remédio a um idoso, por exemplo, fica configurado o direito ao adicional de sobreaviso e prontidão.

Folgas

Nenhuma empregada doméstica pode atuar sem folgas, incluindo as que dormem no emprego. Por lei, deve haver uma folga a cada seis dias de trabalho — preferencialmente, no domingo.


Também há folga nos feriados nacionais. Se a funcionária trabalhar no feriado, deve receber o dobro do valor referente a um dia, mesmo que não cumpra a jornada completa.