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Contabilidade pessoal: situações onde não demitir um funcionário

Saiba quais são as situações onde qualquer funcionário de qualquer segmento não pode ser demitido, de acordo com as normas padrão da lei

Antes de mais nada, é bom frisar que esse artigo vai dar um “cala a boca” para aqueles que acham a contabilidade pessoal desnecessária em um contexto comercial. É natural não dar-se importância, mas sofrer as consequências em determinado momento do curso empresarial. No caso da contabilidade empresarial, esse curso está no momento em que o empresário vê-se na necessidade de demitir algum funcionário, mas se esquece de todos os fatores legais que os resguardam.

Embora não seja um assunto legal, principalmente ao funcionário, a demissão é algo latente e que vai ser usado pelo empresário, seja de que segmento for, a qualquer momento, seja por meio do fator que for, estratégia, fator técnico, gargalo, enfim. E é nesse momento que a contabilidade pessoal resguardará totalmente o empresário.

Por tudo isso citado acima que esse artigo trará informações dentro do conceito de contabilidade pessoal, deixando claro que as informações serão uniformes, não dependendo necessariamente da segmentação.

Pré-aposentadoria

Situação onde o funcionário está próximo da aposentadoria, independentemente de ser integral ou proporcional. Entretanto, esse resguardo constitucional possui um asterisco, a estabilidade pré-aposentadoria precisa estar prevista pelas normas das coletivas categorias, caso o funcionário esteja resguardado por esse regimento legal, o empresário está vetado de demitir determinado colaborador dentro deste prazo (que pode ser de 12 ou 24 meses antes da aposentadoria, desde a entrada obviamente), claro que com a ressalva de situações que determinem justa causa.

Pré-dissídio

Mas uma situação prévia que resguarda a empresa de demitir determinado funcionário é o dissídio. Muitas categorias empresariais possuem um resguardo de um mês antes da data base da convenção coletiva que define o reajuste salarial da sua categoria.

A legislação esta prescrita da seguinte forma: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo FGTS”.

Ou seja, o empresário que demitir seu funcionário num período de 30 dias antes do dissídio terá que arcar por uma multa de “estabilidade do dissídio”.

De acordo com a nova Leio do Aviso Prévio cada um ano trabalhado acrescenta três dias por ano e a estabilidade é proporcional ao tempo de trabalho do funcionário em determinada empresa.

Acidente de Trabalho

O funcionário que se acidentar em pleno exercício do seu trabalho não pode ter contrato rompido com a empresa dentro de um intervalo de 12 meses.

Cabe a empresa pagar os primeiros 15 dias de afastamento. Caso o período de afastamento esteja dentro desses 15 dias, ele não se enquadrará em afastamento dentro das normas do INSS, agora se ele precisar se afastar do trabalho em tempo superior a esses 15 dias, precisará dar entrada ao auxílio-doença.

Se o funcionário não entrar com o pedido e ficar um tempo superior a 15 dias afastados, não terá direito a nenhuma compensação financeira, seja da empresa ou do INSS, tendo que ir até ao órgão público dar entrada dentro dos padrões legais.

Outro fator que dá resguardo de estabilidade do funcionário junto a empresa dentro do fator acidental é a contração de doenças em pleno exercício de trabalho do colaborador.

Gestação

Gravidez é outro fator de resguardo ao funcionário. Desde o momento em que a gravidez é descoberta até os cinco meses posteriores a gravidez da funcionária, o empresário está impossibilitado de demiti-la.

Se por ventura o empresário não tenha conhecimento da gestação, a partir do momento do conhecimento ele automaticamente terá que reintegra-la ao quadro de funcionários. Se isso não acontecer, ele terá que responder legalmente e indeniza-la.

O resguardo por gravidez interfere também a empregas durante contrato de experiência, por exemplo.

Documento coletivo

A estabilidade de determinada categoria pode ser resguardado dentro de um documento coletivo que garante emprego em seu segmento e estabilidade para situações específicos, como, por exemplo, a já citada aposentadoria.

Aborto involuntário

Situação delicada, onde a gestante sofre aborto espontâneo e possui toda a estabilidade empresarial que resguardam a sua recuperação dentro do tempo necessário.